Câmara Municipal de Mairinque

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07 novembro 2017

VEREADORES MIRINS NO MUNICÍPIO

Fonte: Assistência Legislativa

LEI N°  3551 / 2017                     

(Projeto de Lei n° 58/2017-L, do Vereador Rafael da Hípica - Autógrafo n° 3622/2017, de 05/09/2017)

INSTITUI OS VEREADORES MIRINS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Kioshi Hirakawa, Presidente da Câmara Municipal de Mairinque, usando das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara aprova e ele, nos termos do Art. 43, §§ 3° e 7º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º     Fica instituído no Município de Mairinque o cargo de Vereador Mirim, obedecidas as limitações e disposições desta Lei.

Art. 2º     O cargo de Vereador Mirim no âmbito do Município terá os seguintes objetivos:

  1. Conhecer as atribuições dos vereadores, o funcionamento da Câmara Municipal, as atribuições do Prefeito e o funcionamento da Prefeitura;
  2. Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
  3. Participar de sessões na Câmara Municipal e ao final dos mandatos irão exercer a função de vereadores atuando numa sessão especial;
  4. integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética a cidadania e virtudes para uma sociedade moderna;
  5. Discutir os problemas do município e criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
  6. motivar e identificar lideranças estudantis para formar consciência política;
  7. executar ações que busquem melhorar as condições de vida da sociedade.

Art. 3º     Os escolhidos na forma desta lei serão convidados a participar das festividades alusivas ao Dia da Independência (7 de setembro), Aniversário do Município (27 de Outubro), Dia da Bandeira (19 de novembro), além da Semana da Criança e em outros eventos comemorativos.

Parágrafo Único - A posse dos eleitos dar-se-á durante a Semana da Criança e o mandato terá duração de 01 (um) ano.

Art. 4º     A escolha para preenchimento dos cargos se dará entre os alunos das Escolas Municipais, entre os alunos do 5º ao 9º ano, com idade máxima até 15 (quinze) anos para votar e de até 14 (catorze) anos para ser votado.

Parágrafo Único - Será escolhido um vereador e um suplente de cada escola municipal.

Art. 5º     A cada 01 (um) ano, até o dia 15 (quinze) de setembro todas as Escolas farão a escolha de seus representantes, candidatos aos cargos de Vereador mirim, através de eleição direta e secreta, sendo escolhidos os mais votados dos alunos matriculados em cada escola e os segundos mais votados de cada escola serão os suplentes.

Art. 6º     O processo das eleições mirins, instituído nesta lei, seguirá, no que couber, as normas disciplinadas pela Legislação Eleitoral.

Art. 7º     O processo eleitoral será avaliado e acompanhado por uma Comissão composta para tal finalidade.

Art. 8º     Serão diplomado os vereadores Mirins eleitos e seus respectivos suplentes.

Art. 9º     A posse dos Vereadores Mirins seguirá, no que couber, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores deste Município.

Art. 10     As Autoridades Mirins atuarão no limite de suas respectivas funções sempre supervisionados pelos responsáveis de cada área, seja no Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Art. 11     Os cargos previstos nesta lei têm caráter meramente educativo, não remunerados, sendo suas decisões e proposições passíveis de exame a quem couber de direito.

Art. 12     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Mairinque

04 de outubro de 2017.

Vereador Kioshi Hirakawa

Presidente em Exercício


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